STJ - Mais uma vitória dos concurseiros!

No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 31.847/RS (cujo acórdão foi publicado em 30/11/2011), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que entidades e órgãos públicos não podem usar servidores de outros cargos para manter atividades essenciais e sem natureza provisória enquanto existirem candidatos aprovados em concurso público vigente.

Ao proferir o seu voto, o Ministro Relator afirmou que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça “reconhece a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Por outro lado, eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública.

Entretanto, tal expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público”.

Se você foi aprovado em algum concurso público em classificação superior ao número de vagas inicialmente oferecidas pelo edital, fique atento à citada decisão do Superior Tribunal de Justiça, pois, futuramente, você pode precisar dela para fundamentar uma eventual ação judicial com o objetivo de também exigir a sua nomeação, caso ocorra situação semelhante.



Fonte:http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=165